. De acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual (UNILEX), as embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
. Pretendeu o legislador, com vista a promover uma correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem dos resíduos de embalagens, que fossem adotadas medidas com vista a ir ao encontro dos referidos desígnios, tendo, por esse motivo, determinado que deviam ser adotadas uma das seguintes medidas (n.º 5 do artigo 28.º do UNILEX):
. Não só determina a lei que o embalador pode optar por uma das opções elencadas, como também o Decreto-Lei n.º 24/2024, que procedeu à alteração ao UNILEX, determinou no seu artigo 20.º (Produção de efeitos) que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
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